O agressor sabe o que existe e usa. A vítima não sabe nada.



E quem sabe o que existe, pelo visto, não conta nada para ela.
O Estado do Rio Grande do Sul em 20 de janeiro de 1999 aprovou a Lei 11.314 destinada a proteger, auxiliar e assistir vítimas da violência, a saber, todo aquele que tenha lesões físicas ou psicológicas decorrentes de agressão; seja familiar ou próximo da vítima, também quem sofreu dano ao socorrer alguém em perigo; seja testemunha ameaçada por presenciar ou, indiretamente, saber de atos criminosos e detenha informações necessárias à investigação.
A Lei é pouco utilizada pelas vítimas. Talvez por não acreditarem mais nas instituições públicas ou por desconhecimento. Será que vítimas ou seus familiares perguntam a algum advogado sobre a existência de legislação que as proteja, ampare ou auxilie? A Lei 11.314 prevê indenizações, entretanto, ela é mais do que isto, visto que propicia auxilio e assistência para a maioria dos casos de violência.
Os representantes de agressores a conhecem tão bem e todas as suas possibilidades que, recentemente, usaram-na. Conforme publicado no site do Tribunal de Justiça do RS, o Estado do RS deverá indenizar uma mulher, cujo companheiro, autuado em flagrante por suspeita de abuso sexual, após dois dias detido no Presídio Estadual de Torres, foi encontrado morto. Ela receberá uma indenização por danos morais de R$ 35 mil e pensão mensal equivalente a 2/3 do salário mínimo, até a data em que seu companheiro completaria 72 anos de idade, ou então se case novamente ou morra. Além disto, caso se enquadre, terá direito a cada item dos abaixo descritos.
E a vítima do seu companheiro, ou seja, aquela pessoa que estaria sendo abusada por ele quando foi flagrado e preso? Será que alguém lhe informou da existência da Lei 11.314, talvez um Defensor Público ou um advogado? Tanto ela quanto sua família tem direito à assistência psicológica, ajuda para alimentação e a outros direitos previstos na citada Lei.
Saibam todos que, de acordo com a Lei 11.314, o Estado do RS, entre outros itens, assume a responsabilidade de:
·Montar serviços de informação, orientação e assessoramento à vítima de violência.
·Acompanhá-la ou aos seus familiares em diligências policiais e/ou judiciais, especialmente, em casos de crime violento;
·Assegurar à vítima, testemunha e familiares, integridade e segurança em programa especial, garantindo-lhes manutenção econômica e troca de domicílio;
·Apoiar a vítima em ação de ressarcimento de dano causado à pessoa ou ao patrimônio;
·Conceder bolsa de estudos a filho/a de policial, de agente penitenciário ou de monitor/a da FASE (ex-FEBEM), morto/a ou inválido/a no cumprimento do dever;
·Pagar despesas de enterro ao familiar, comprovadamente, carente;
·Proporcionar “ajuda-alimentação” quando a vítima de violência estiver impossibilitada de trabalhar, com dificuldades econômicas, estendendo-a aos familiares, durante seu tratamento;
·Desenvolver programas de readaptação social ou profissional;
·Possibilitar imediata internação hospitalar, tratamento, medicamentos, próteses ou outros recursos médicos essenciais à reabilitação;
·Indenizar famílias de vítima assassinada sempre que o responsável pelo crime o tiver praticado após ter conseguido fugir de dependência policial ou de estabelecimento prisional para internação em regime fechado;
·Indenizar família cujo integrante foi morto por indivíduo sob a guarda e responsabilidade do Estado;
·Ensinar à população formas de se prevenir, de contribuir em investigações e na responsabilização de atos criminosos;
·Garantir assistência psicológica à vítima e seus familiares, especialmente, nos crimes de natureza sexual.
Pelo exposto, a Lei 11.314 propicia algum amparo. Então, o que impede as vítimas ou seus familiares de buscarem o que lhes é devido?
As delegacias de polícia deveriam entregar junto com o Boletim de Ocorrência, uma lista com os endereços dos locais da rede pública, que não são muitos, atendem vítimas de violência, assim como informar sobre a existência da Lei 11.314.
Os inúmeros organismos da comunidade tais como associações de bairros, de profissionais, centros comunitários, sindicatos, esses sempre tão zelosos dos direitos trabalhistas de seus integrantes, onde estão? Seus departamentos jurídicos desconhecem a legislação?  Por que não divulgam a lei, visto que a violência é assunto de todas as conversas!
Quando aquele que, por dever de ofício, conhece a legislação em pauta e dela não faz uso, escolheu o lado do agressor. Se não a conhece é pior ainda!
E aquele que conhece seus direitos e não o busca, torna-se, novamente, vítima, porém agora de si mesmo.
Maria Aparecida Vieira Souto - Assistente Social